Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.500, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" a Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.15. ............................................................................................................

 

Parágrafo único. Relativamente ao pagamento do imposto previsto no caput, poderá o Poder Executivo, mediante decreto:

 

I - permitir parcelamento, em ate 6 (seis) meses, do valor do imposto devido:

 

II - permitido o parcelamento nos termos do inciso anterior, reduzir em 10% (dez por cento) o valor do imposto devido, quando o respectivo pagamento for efetuado a vista.

 

.......................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.