LEI Nº 11.500, DE
18 DE DEZEMBRO DE 1997.
Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que institui
o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" a Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.15.
............................................................................................................
Parágrafo
único. Relativamente ao pagamento do imposto previsto no caput, poderá o
Poder Executivo, mediante decreto:
I - permitir
parcelamento, em ate 6 (seis) meses, do valor do imposto devido:
II - permitido
o parcelamento nos termos do inciso anterior, reduzir em 10% (dez por cento) o
valor do imposto devido, quando o respectivo pagamento for efetuado a vista.
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS