LEI Nº 11.502, DE
18 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre
a Taxa de Acompanhamento e Fiscalização dos Bingos e Similares e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Taxa de Acompanhamento e Fiscalização dos Bingos e Similares que
tem por fato gerador a realização de sorteios de bingos ou similares, quer
sejam permanentes ou eventuais.
§ 1º O
contribuinte da Taxa de Acompanhamento e Fiscalização dos Bingos e Similares e
a entidade esportiva, autorizada pela Secretaria da Fazenda, a realizar
sorteios de bingos e similares.
§ 2º Na
hipótese de a entidade desportiva contratar qualquer entidade comercial para
realizarão dos sorteios, esta será responsável tributária em relação à Taxa de
Acompanhamento e Fiscalização dos Bingos e Similares.
Art. 2º A base
de cálculo da Taxa de Acompanhamento e Fiscalização dos Bingos e Similares e a
receita bruta, auferida com a realização dos sorteios.
Art. 3º A
alíquota da taxa mencionada nos artigos anteriores e de 2% (dois por cento).
Art. 4º Para
efeito de cobrança da Taxa instituída por esta Lei, serão observadas as
seguintes normas:
I - os bingos
permanentes obedecerão ao período de apuração decendial, devendo a taxa ser
recolhida nº 2º (segundo) dia útil após o encerramento do decêndio;
II - os bingos
eventuais e os similares recolherão a taxa 02 (dois) dias após a realização do
sorteio.
Art. 5º
Aplicam-se, no que couber, à Taxa de Acompanhamento e Fiscalização dos Bingos e
Similares as disposições da Lei nº 7.550, de 20 de
dezembro de 1977, e alterações.
Art. 6º O
Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta
Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 1998.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS