Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.502, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre a Taxa de Acompanhamento e Fiscalização dos Bingos e Similares e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Acompanhamento e Fiscalização dos Bingos e Similares que tem por fato gerador a realização de sorteios de bingos ou similares, quer sejam permanentes ou eventuais.

 

§ 1º O contribuinte da Taxa de Acompanhamento e Fiscalização dos Bingos e Similares e a entidade esportiva, autorizada pela Secretaria da Fazenda, a realizar sorteios de bingos e similares.

 

§ 2º Na hipótese de a entidade desportiva contratar qualquer entidade comercial para realizarão dos sorteios, esta será responsável tributária em relação à Taxa de Acompanhamento e Fiscalização dos Bingos e Similares.

 

Art. 2º A base de cálculo da Taxa de Acompanhamento e Fiscalização dos Bingos e Similares e a receita bruta, auferida com a realização dos sorteios.

 

Art. 3º A alíquota da taxa mencionada nos artigos anteriores e de 2% (dois por cento).

 

Art. 4º Para efeito de cobrança da Taxa instituída por esta Lei, serão observadas as seguintes normas:

 

I - os bingos permanentes obedecerão ao período de apuração decendial, devendo a taxa ser recolhida nº 2º (segundo) dia útil após o encerramento do decêndio;

 

II - os bingos eventuais e os similares recolherão a taxa 02 (dois) dias após a realização do sorteio.

 

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, à Taxa de Acompanhamento e Fiscalização dos Bingos e Similares as disposições da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações.

 

Art. 6º  O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.