Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.517, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que específica, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão da vegetação de preservação permanente, de acordo com o Inciso I do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, das seguintes áreas:

 

I - Área de 6,07 ha de mata atlântica e 0,90 ha de mangue, para implantação do Projeto de Complementação do Sistema de Trens Metropolitanos do Recife, nos trechos TIP/Timbi e Recife/Cajueiro Seco;

 

II - Área de 4,60 ha de mata atlântica, para implantação do Gasoduto Alagoas-Pernambuco, no trecho Água Preta/Cabo;

 

III - Área de 1,60 ha de mata atlântica, para implantação de linha de transmissão de eletricidade no trecho Mirueira/Goianinha;

 

IV - Área de 28,1 ha de mangue em regeneração e 26,3 ha de mangue conservado, para continuação da implantação da Zona Industrial Portuária de Suape;

 

V - Área de 0,2 ha de mangue, para implantação do Complexo das obras decorrentes da ampliação da pista do Aeroporto dos Guararapes.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação fica condicionada a compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes, ou no mínimo correspondente a área degradada, de acordo com o contido no § 2º do art. 8º da Lei Estadual nº 11.206.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço resultante de local, onde tenha havido supressão de vegetação permanente, independente de compensação de área afetada, será iniciada após ultimado o licenciamento por parte do CPRH com seu conseqüente acompanhamento, em todas as suas fases técnicas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SERGIO MACHADO REZENDE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.