LEI Nº 11.520, DE 5
DE JANEIRO DE 1998.
Proíbe o uso
de bancos de fibra de vidro nos ônibus e similares do Sistema de Transporte
Coletivo do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido o uso de bancos de fibra de vidro nos ônibus e similares do Sistema de
Transporte Coletivo no Estado de Pernambuco.
§1º
Excetuam-se os bancos cujos assentos contenham estofamento e fibra de vidro em
sua composição.
§2º No caso do
parágrafo anterior, das partes em contato direto com o corpo do passageiro, o
material "fibra de vidro" deve ocupar, no máximo, as faixas do
contorno do assento e encosto do banco.
Art. 2º As
mudanças técnicas a serem introduzidas, nos bancos, deverão ser acompanhadas de
Laudo Técnico "favorável", para ser rigorosamente apreciado pelos
Setores Técnicos da Secretaria Estadual dos Transportes, e da Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU.
§1º Os Laudos
Técnicos poderão ser emitidos por empresas públicas ou privadas, com
credibilidade comprovada, para ulterior aprovação pela Secretaria Estadual dos
Transportes.
§2º As
inovações técnicas a serem introduzidas, nos bancos dos ônibus e similares do
Sistema de Transporte Coletivo, não podem contrariar a legislação existente, e
deverão ser previamente analisadas pelo Conselho Estadual dos Transportes e
EMTU.
Art. 3º As
empresas de Transporte Coletivo e similares do Estado de Pernambuco terão até
180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para efetuar a
substituição das peças que contrariem esta presente legislação.
Art. 4º A
Secretaria Estadual dos Transportes promoverá a verificação necessária em fiel
cumprimento da presente Lei pela frota do Sistema de Transporte Coletivo e
similares no Estado de Pernambuco.
§1º No máximo
30 (trinta) dias após o prazo concedido para a adequação à presente Lei, todos
os veículos de Transporte Coletivo e similares no Estado de Pernambuco deverão
ser vistoriados.
§2º No caso do
parágrafo anterior, após a devida vistoria não serão autorizados a transportar
passageiros os veículos encontrados em desacordo com a presente Lei.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA