Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.520, DE 5 DE JANEIRO DE 1998.

 

Proíbe o uso de bancos de fibra de vidro nos ônibus e similares do Sistema de Transporte Coletivo do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de bancos de fibra de vidro nos ônibus e similares do Sistema de Transporte Coletivo no Estado de Pernambuco.

 

§1º Excetuam-se os bancos cujos assentos contenham estofamento e fibra de vidro em sua composição.

 

§2º No caso do parágrafo anterior, das partes em contato direto com o corpo do passageiro, o material "fibra de vidro" deve ocupar, no máximo, as faixas do contorno do assento e encosto do banco.

 

Art. 2º As mudanças técnicas a serem introduzidas, nos bancos, deverão ser acompanhadas de Laudo Técnico "favorável", para ser rigorosamente apreciado pelos Setores Técnicos da Secretaria Estadual dos Transportes, e da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU.

 

§1º Os Laudos Técnicos poderão ser emitidos por empresas públicas ou privadas, com credibilidade comprovada, para ulterior aprovação pela Secretaria Estadual dos Transportes.

 

§2º As inovações técnicas a serem introduzidas, nos bancos dos ônibus e similares do Sistema de Transporte Coletivo, não podem contrariar a legislação existente, e deverão ser previamente analisadas pelo Conselho Estadual dos Transportes e EMTU.

 

Art. 3º As empresas de Transporte Coletivo e similares do Estado de Pernambuco terão até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para efetuar a substituição das peças que contrariem esta presente legislação.

 

Art. 4º A Secretaria Estadual dos Transportes promoverá a verificação necessária em fiel cumprimento da presente Lei pela frota do Sistema de Transporte Coletivo e similares no Estado de Pernambuco.

 

§1º No máximo 30 (trinta) dias após o prazo concedido para a adequação à presente Lei, todos os veículos de Transporte Coletivo e similares no Estado de Pernambuco deverão ser vistoriados.

 

§2º No caso do parágrafo anterior, após a devida vistoria não serão autorizados a transportar passageiros os veículos encontrados em desacordo com a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.