LEI Nº 11
LEI Nº 11.540, DE
17 DE FEVEREIRO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a custear despesas com o funeral de LOURENÇO DA FONSECA
BARBOSA, Capiba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo, autorizado a custear as despesas com o funeral do compositor
LOURENÇO DA FONSECA BARBOSA, Capiba, no valor deR$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a realizar estudos com vistas à elaboração de um
projeto arquitetônico destinado à construção de um memorial em homenagem ao
compositor Lourenço da Fonseca Barbosa (Capiba).
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta da dotação
constante do orçamento em vigor, a seguir classificada:
PROGRAMA DE TRABALHO
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EXERCÍCIO DE 1998
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20000
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- SECRETARIA DE CULTURA
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20010
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- SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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RECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO
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FNT
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08
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- EDUCAÇÃO E CULTURA
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048
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- CULTURA
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0246
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- PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUEOLÓGICO
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0804802464.517
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- PRESERVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA DE
PERNAMBUCO
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3.4.00.00
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- OUTRAS DESPESAS CORRENTES
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Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA