Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.540, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a custear despesas com o funeral de LOURENÇO DA FONSECA BARBOSA, Capiba, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a custear as despesas com o funeral do compositor LOURENÇO DA FONSECA BARBOSA, Capiba, no valor deR$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos com vistas à elaboração de um projeto arquitetônico destinado à construção de um memorial em homenagem ao compositor Lourenço da Fonseca Barbosa (Capiba).

 

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta da dotação constante do orçamento em vigor, a seguir classificada:

 

PROGRAMA DE TRABALHO

EXERCÍCIO DE 1998

 

20000

- SECRETARIA DE CULTURA

20010

- SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

FNT

 

08

- EDUCAÇÃO E CULTURA

 

048

- CULTURA

 

0246

- PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUEOLÓGICO

 

0804802464.517

- PRESERVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA DE PERNAMBUCO

 

3.4.00.00

- OUTRAS DESPESAS CORRENTES

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.