Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.544, DE 15 DE MAIO DE 1998.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão Especial mensal, no valor de R$ 356,45 (trezentos). e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) a ANA CIBELE DA SILVA, MARCÍLIO LAURENTINO MATOS, MICHELE CIBELY MATOS, MARÍLIA LAURENTINO MATOS E MARLY CIBELE MATOS, respectivamente, viúva e filhos menores de MARCOS LAURENTINO MATOS, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 28 de abril de 1996.

 

§1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

- Encargos Gerais do Estado

2901

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952-029

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

- Pensionistas

3.2.9.2

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de maio de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

MASSILON GOMES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.