LEI Nº 11.544, DE
15 DE MAIO DE 1998.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão Especial mensal, no valor de R$ 356,45 (trezentos). e
cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) a ANA CIBELE DA SILVA,
MARCÍLIO LAURENTINO MATOS, MICHELE CIBELY MATOS, MARÍLIA LAURENTINO MATOS E
MARLY CIBELE MATOS, respectivamente, viúva e filhos menores de MARCOS
LAURENTINO MATOS, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 28
de abril de 1996.
§1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º e
111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril
de 1990.
§2º A pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que
forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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- Encargos Gerais do Estado
|
2901
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- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
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- Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2
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- Pensionistas
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3.2.9.2
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- Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO