LEI Nº 11.548, DE
20 DE MAIO DE 1998.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 894,91 (oitocentos e noventa e
quatro reais e noventa e um centavos) a DIONEIDE FARIAS BARBOSA e GUILHERME
FARIAS BARBOSA, respectivamente viúva e filho menor de RUI BARBOSA DOS SANTOS,
ex-Agente de Polícia SP-8, da Secretaria de Segurança Pública, a contar de 09
de setembro de 1997.
Parágrafo único.
Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma
prevista no artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A Pensão
ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados
os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de
credito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
- Encargos Gerais do Estado
|
2901
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- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
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- Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
- Pensionistas
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3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
CARLOS CORREIA DE
ALBUQUERQUE
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO