LEI Nº 11.549, DE
20 DE MAIO DE 1998.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 698,06 (seiscentos e noventa e
oito reais e seis centavos) a VILMA DA SILVA BRASILEIRO, ISABELLE DA SILVA
BRASILEIRO, TACIANA DA SILVA BRASILEIRO, POLLYANA DA SILVA BRASILEIRO, ISAQUE
DA SILVA BRASILEIRO e SAMUEL DA SILVA BRASILEIRO, respectivamente viúva e
filhos menores de JORGE LUIZ BEZERRA BRASILEIRO, ex-Agente de Policia SP-9, da
Secretaria de Segurança Publica, a contar de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.
Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma
prevista no artigo 1º da Lei nº. 11.423, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A
Pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
- Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952-029
|
- Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
- Pensionistas
|
3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
CARLOS CORREIA DE
ALBUQUERQUE
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO