LEI Nº 11.556, DE
28 DE MAIO DE 1998.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão Especial mensal, no valor de R$ 263,42 (duzentos e sessenta e
três reais e quarenta e dois centavos) a ANA LÚCIA DE MIRANDA ARAÚJO PEREIRA,
ALEXANDRE DE MIRANDA PEREIRA e DÉBORA DE MIRANDA PEREIRA, respectivamente,
viúva e filhos menores de FRANCISCO GERALDO PEREIRA, ex-soldado da Policia
Militar de Pernambuco, a contar de 22 de janeiro de 1995.
§1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º,
e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril
de 1990.
§2º A pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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- Encargos Gerais do Estado
|
2901
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- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
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- Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
- Pensionistas
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3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO