Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.573, DE 22 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.752,50 (hum mil setecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos) a VITÓRIA TEREZA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DA SILVA e IGOR HENRIQUE SILVA SANTOS, respectivamente viúva, companheira e filho menor de AUDOMAR IVO DOS SANTOS, ex-servidor da Secretaria da Fazenda, a contar de 10 de agosto de 1992.

 

Parágrafo único. Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial será pago na forma previsto no artigo 40, § 5º da Constituição Federal e artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03 de 22 de agosto de 1990.

 

Art. 2º A pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

- Encargos Gerais do Estado

2901

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952-029

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

- Pensionistas

3.2.9.2

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º Nos futuros orçamento do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

MASSILON GOMES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.