LEI Nº 11.573, DE
22 DE SETEMBRO DE 1998.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.752,50 (hum mil setecentos e
cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos) a VITÓRIA TEREZA DOS SANTOS, MARIA
DE FATIMA DA SILVA e IGOR HENRIQUE SILVA SANTOS, respectivamente viúva,
companheira e filho menor de AUDOMAR IVO DOS SANTOS, ex-servidor da Secretaria
da Fazenda, a contar de 10 de agosto de 1992.
Parágrafo único.
Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial será pago na forma
previsto no artigo 40, § 5º da Constituição Federal e artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03 de 22 de agosto de 1990.
Art. 2º A
pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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- Encargos Gerais do Estado
|
2901
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- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
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- Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2
|
- Pensionistas
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3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 4º Nos
futuros orçamento do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO