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LEI Nº 11

LEI Nº 11.578, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.673,00 (dois) mil seiscentos e setenta e três reais ), em caráter personalíssimo e intransferível, a MARIA DE LOURDES MEDEIROS, ex-companheira de ASCENSO CARNEIRO GONCALVES FERREIRA, ex-Diretor da Receita Estadual.

 

Parágrafo único. A pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 - Encargos Gerais do Estado

2901 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952-029 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 - Pensionistas

3.2.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente a execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSE CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

MASSILON GOMES FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.