Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.584, DE 4 DENOVEMBRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1998, em favor dos Encargos Gerais do Estado, crédito suplementar, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

                  29000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

 

29030

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

 

 

29030.0300800334.808

-

Serviços da dívida pública interna

600.000.000

 

4.7.00 - FNT 00

-

Amortização da Dívida Interna

600.000.000

 

 

 

 

------------------

 

 

 

TOTAL

600.000.000

 

 

 

 

 

==========

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes das operações de alienação da Carteira de Crédito Imobiliário do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE, autorizada pela Lei nº 11.546, de 19 de maio de 1998, e do controle acionário do BANDEPE, autorizada pela Lei nº 11.441, de 30 junho de 1997, de acordo com a seguinte classificação:

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

 

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

 

2000.00.00

-

RECEITAS DE CAPITAL 

600.000.000

 

2200.00.00

-

Alienação de Bens

600.000.000

 

2210.00.00

-

Alienação de Bens Móveis

600.000.000

 

2211.00.00

 

Alienação de Títulos Mobiliários

600.000.000

 

 

 

 

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.