LEI Nº 11.595, DE
11 DE NOVEMBRO DE 1998.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 369,07 (trezentos e sessenta e
nove reais e sete centavos) a NEUMAN DA SILVA SIQUEIRA, MATEUS RENAN SILVA DE
SIQUEIRA e TÂMARA WENIA SILVA SIQUEIRA, respectivamente, viúva e filhos menores
de GERALDO EUCLIDES DE SIQUEIRA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a
contar de 4 de janeiro de 1997.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110,
§§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de
27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 - Encargos Gerais do Estado
2901 - Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
2901.15824952.029 - Encargos com
Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 - Pensionistas
3.2.9.2 - Despesas de Exercícios
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em11 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
MASSILON GOMES FILHO
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA