LEI Nº 11.652, DE 7
DE JUNHO DE 1999.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, crédito especial no valor de R$ 290.000,00 ( duzentos e noventa mil
reais ), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
30000 -
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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
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30010 -
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Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social -
Administração Direta
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30010.1307704483.538 -
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Programa de Saneamento Urbano e Ambiental - PROSAM
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290.000
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4.5.90.00 - FNT 01 -
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Investimentos
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83.201
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4.5.90.00 - FNT 02 -
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Investimentos
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206.799
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--------------
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TOTAL
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290.000
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Parágrafo
único. Ficam definidos, na forma a seguir, o objetivo e a meta do projeto
incluído no programa de trabalho da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social, de acordo com o disposto no caput, deste artigo:
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
30010.1307704483.538 - Programa
de Saneamento Urbano e Ambiental - PROSAM
Objetivos: Coordenar e
supervisionar as ações do Programa, visando melhorar a qualidade ambiental e
dos recursos hídricos das bacias hidrográficas litorâneas dos rios Capibaribe,
Beberibe, Jaboatão e Ipojuca.
Metas: Elaborar estudos
ambientais, estratégicos de gestão e de desenvolvimento institucional.
Art. 2º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no artigo anterior, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender a insuficiências
que se verifiquem até o limite de 20% (vinte por cento), consoante disposto na
Lei Orçamentária de 1999.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos e atividades constantes do Orçamento em
vigor, provenientes dos grupos de despesas: "01 - Pessoal e Encargos
Sociais", "02 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "03 -
Juros e Encargos da Dívida Externa", "04 - Outras Despesas
Correntes", "05 - Investimentos", "06 - Inversões Financeiras",
"07 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "08 -
Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei serão os provenientes da anulação das dotações orçamentárias a seguir
discriminadas, constantes do Orçamento em vigor:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
30000 -
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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
|
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30010 -
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Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social -
Administração Direta
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30010.0704001833.519 -
|
Programa de Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata -
PROMATA
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290.000
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4.5.90.00 - FNT 01 -
|
Investimentos
|
83.201
|
4.5.90.00 - FNT 03 -
|
Investimentos
|
206.799
|
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--------------
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TOTAL
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290.000
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Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº
11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de junho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS