LEI Nº 11.663, DE
12 DE AGOSTO DE 1999.
Autoriza o
Poder Executivo a renovar o prazo de cessão de direito de uso do imóvel que
indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a renovar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a cessão
de direito de uso do imóvel de que trata e especifica a Lei
nº 10.926, de 12 de julho de 1993, em favor do Município de Palmares.
Art. 2º A
renovação do prazo de cessão de direito de uso do imóvel de que trata o artigo
anterior, deverá operar-se à título gratuito, sendo o mesmo destinado a
expansão de trabalhos desenvolvidos com crianças e adolescentes carentes.
Art. 3º O
imóvel cuja renovação do prazo de cessão de direito de uso é ora autorizada,
deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º desta Lei, sob pena
de cancelamento da mesma e responsabilização por perdas e danos.
Art. 4º Findo o
prazo de renovação e vigência da cessão de direito de uso do imóvel, a cedente
só poderá renová-lo mediante lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 13
de julho de 1998.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de agosto de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
TARCÍSIO PATRÍCIO DE
ARAÚJO