Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.663, DE 12 DE AGOSTO DE 1999.

 

Autoriza o Poder Executivo a renovar o prazo de cessão de direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renovar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a cessão de direito de uso do imóvel de que trata e especifica a Lei nº 10.926, de 12 de julho de 1993, em favor do Município de Palmares.

 

Art. 2º A renovação do prazo de cessão de direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior, deverá operar-se à título gratuito, sendo o mesmo destinado a expansão de trabalhos desenvolvidos com crianças e adolescentes carentes.

 

Art. 3º O imóvel cuja renovação do prazo de cessão de direito de uso é ora autorizada, deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º desta Lei, sob pena de cancelamento da mesma e responsabilização por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o prazo de renovação e vigência da cessão de direito de uso do imóvel, a cedente só poderá renová-lo mediante lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 13 de julho de 1998.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de agosto de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.