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LEI Nº 11

LEI Nº 11.679, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Autoriza o Poder Executivo a aumentar o capital social, assim como a alienar ou caucionar as ações de titularidade do Estado de Pernambuco na Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, em R$ 359.000.000,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões de reais) a ser subscrito pelo Estado, que deverá integralizar a subscrição com os seguintes recursos:

 

I - importância de R$ 138.395.000,00 (cento e trinta e oito milhões, trezentos e noventa e cinco mil reais), com o produto da Promessa de Compra e Venda de Ações de emissão da COMPESA, de titularidade do Estado, firmado com a Caixa Econômica Federal;

 

II - importância de R$ 220.605.000,00 (duzentos e vinte milhões, seiscentos e cinco mil reais), com recursos do Tesouro Estadual, inclusive os obtidos com a alienação de ativos de titularidade do Estado, detalhados e alocados mediante suplementação orçamentária, autorizada em lei própria, na forma disposta pelo art.42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O Estado, na qualidade de acionista controlador da COMPESA deverá usar seu poder de voto para deliberar, nos respectivos órgãos da Companhia, no sentido de destinar o valor do aumento de capital a ser operado, para as seguintes finalidades:

 

I - saneamento financeiro da Companhia;

 

II - expansão dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e

 

III - realização de obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário de caráter emergencial, conforme o plano de aplicação de investimentos elaborado pela companhia e submetido à Caixa Econômica Federal, que norteará a sua aplicação.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a alienar, prometer alienar ou caucionar as ações de titularidade do Estado na COMPESA, para fins de realização de seu processo de desestatização, autorizado pelo art. 9º, da Lei Estadual nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, podendo aplicar os recursos obtidos nas operações realizadas em reinvestimento na própria Companhia.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a alienar, prometer alienar, permutar ou caucionar as ações de titularidade do Estado na Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, conforme autorizado pelo art. 9º da Lei Estadual nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, podendo reinvestir os recursos obtidos com as operações para saneamento e capitalização daquela Companhia. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)

§ 1º Enquanto não concluído o processo de privatização, poderá haver compromissos de alienações parciais de ações, com garantia de caução das ações compromissadas, sendo permitido o recebimento de arras confirmatórias, desde que observadas as seguintes condições:

 

§ 1º Poderão ser firmados compromissos de alienações parciais de ações, inclusive com pagamento parcelado e mecanismos de recomposição de valores desembolsados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)

 

(Vide o art.2º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002 – obrigatoriedade de deliberação pelo Poder Legislativo.)

 

I - o preço final da venda das ações compromissadas não será menor que aquele obtido no leilão especial da privatização;

 

I -(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)

 

II - a parte das ações compromissadas e caucionadas não comprometerá a disposição do controle acionário da COMPESA, que só poderá ser alienado em caráter definitivo, no leilão especial da privatização;

 

II -(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)

 

III - os recursos oriundos do recebimento de arras confirmatórias dos compromissos de alienação não terão destinação diversa que a prevista no Parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

 

III -(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)

 

§ 2º A coordenação dos procedimentos e ações necessários à condução do processo de desestatização da COMPESA, inclusive aqueles concernentes a avaliações e estudos para estabelecimento do preço mínimo, compete à Comissão Diretora de Reforma do Estado, órgão gestor do Programa Estadual de Desestatização e de Modernização e Controle das Entidades Estatais, instituída pelo Decreto nº 21.287, de 05 de fevereiro de 1999, que poderá delegar parte de suas funções, mediante Resolução.

 

§ 2º Os quantitativos, das ações objeto dos compromissos referidos no parágrafo anterior, serão determinados em função do preço final de venda, a qual deverá ser realizada por meio de leilão público, com observância dos ajustes previstos nos compromissos e das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)

 

I - as ações assim compromissadas poderão ser levadas a leilão antecipado, com base no preço mínimo definido, observada a legislação pertinente, devendo ser contempladas nos instrumentos das operações realizadas com base na presente Lei, as regras para a hipótese de arrematação por terceiros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)

 

II - a parte das ações compromissadas e caucionadas não comprometerá a disposição do controle acionário da COMPESA; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)

 

III - o preço final de venda das ações compromissadas, em leilão antecipado, não será inferior ao mínimo indicado pela Comissão Diretora de Reforma do Estado com base, exclusivamente, em avaliações procedidas por consultorias que vierem a ser contratadas com a finalidade de apontar o preço justo das ações compromissadas; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)

 

IV - na hipótese de o compromissário comprador, o permutante, o caucionário, ou arrematante, adquirirem no leilão antecipado de que trata este artigo, participação minoritária, poderão, a critério do Estado, levar as ações adquiridas nesse leilão, juntamente com as ações de titularidade do Estado, ao leilão especial de desestatização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)

 

Art. 3º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando autorização para abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais, de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de outubro de 1999

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.