LEI Nº 11.690 DE
26 DEOUTUBRO DE 1999
Normatiza e
torna de utilidade pública o Conselho Comunitário da Mustardinha, visando
assistir às Comunidades diretamente ligadas ao Conselho, a fim de proceder
medidas de interesse social, junto a Órgãos Governamentais e/ou não
Governamentais.
O PRESIDENTEDA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º, do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna
de utilidade pública o CONSELHO COMUNITÁRIO DA MUSTARDINHA, visando garantir os
direitos sociais, educacionais e de assistência de sua competência, conforme
dispositivo estatutário que normatiza, abrangendo os interesses da coletividade
da Mustardinha e adjacências.
Art. 2º Fica o
CONSELHO COMUNITÁRIO DA MUSTARDINHA, no âmbito de abrangência Estadual,
responsável pelos programas e atividades sociais em todos os seus ciclos que
incluem como atividades básicas, entre outras:
I - a
assistência médica dos seus associados adquirida através de convênios;
II -
assistência jurídica;
III -
assistência previdenciária, através de convênios coma Previdência Social;
IV -
assistência ao trabalho, procedida através de banco de dados gerando empregos
mediante convênios com fábricas, empresas e prestadores de serviços;
V -
assistência à infância e à juventude, mediante integração com os Conselhos
Tutelares Municipais e entidades voltadas à criança e ao adolescente;
VI -
assistência à segurança, face integração comunitária com os setores policiais
do Estado;
VII -
assistência à educação, com promoções de seminários, cursos e eventos, através
de convênios com instituições educacionais.
Art. 3º Para
exercício pleno do disposto nesta Lei, além das determinações contidas no
Estatuto do Conselho, cujas atividades ocorrem sem fins lucrativos, deve a
Entidade obedecer rigorosamente as legislações Federais e Estaduais vigentes,
envidando esforços, através de sua diretoria, buscando um funcionamento
profícuo e eficaz com oneração mínima à Entidade.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de outubro de 1999.
JOSÉMARCOS
Presidente