Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.722, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Institui o fundo de credito PRORENDA RURAL - PE, e da outras providencias.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o fundo de credito PRORENDA RURAL - PE, subordinado a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, com o objetivo de fornecer suporte financeiro a atividades de agricultura familiar e pesca artesanal na Zona da Mata de Pernambuco, através do Projeto de Viabilização de Espaços Econômicos para População de Baixa Renda - PRORENDA RURAL.

 

Parágrafo único. O órgão gestor do presente Fundo de Credito será o Banco do Nordeste do Brasil - BNB, conforme estabelecido no Contrato de Contribuição Financeira nº 81020894, firmado em 29 de outubro de 1998, entre o Governo da Republica da Alemanha, através do Deutshe Geselischaft fur Technische Zusammenarbelt (GTZ) GmbH e o Estado de Pernambuco da Republica Federativa do Brasil, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES.

 

Art. 2º O Fundo de Credito PRORENDA RURAL - PE, terá natureza e individualização contábil e caráter rotativo.

 

Art. 3º Os recursos necessários à implementação da presente Lei são os alocados precariamente no Projeto "Viabilização de Espaços Econômico para População de Baixa Renda - PRORENDA RURAL", constantes do programa de trabalho da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES.

 

Art. 4º Constitui recursos do Fundo de Credito PRORENDA RURAL - PE:

 

I - os provenientes do Contrato de contribuição Financeira, firmado com o Governo Alemão, mais complementação do Tesouro do Estado de Pernambuco, nos limites estabelecidos no referido instrumento;

 

II - os decorrentes da aplicação financeira; e

 

III - as receitas de outras origens.

 

Art. 5º O Fundo de que trata esta Lei, na consecução dos seus objetivos, destinara seus recursos para financiar a agricultura familiar e a pesca artesanal, visando, assim, o melhoramento sustentável das condições de vida as famílias beneficiadas.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, fixando as condições de habilitação, encargos financeiros, carência e prazos dos financiamentos a serem concedidos, bem como, as sanções no caso de inadimplência.

 

Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo instituído por esta Lei serão movimentados em conta especifica, aberta no Banco do Banco do Nordeste do Brasil - BNB para este fim.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRE CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

JOSE ARLINDO SOARES

SEBASTIAO JORGE JATOBA BEZERRA DOS SNTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.