LEI Nº 11.722, DE
17 DE DEZEMBRO DE 1999.
Institui o
fundo de credito PRORENDA RURAL - PE, e da outras providencias.
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o fundo de credito PRORENDA RURAL - PE, subordinado a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social, com o objetivo de fornecer suporte
financeiro a atividades de agricultura familiar e pesca artesanal na Zona da
Mata de Pernambuco, através do Projeto de Viabilização de Espaços Econômicos
para População de Baixa Renda - PRORENDA RURAL.
Parágrafo
único. O órgão gestor do presente Fundo de Credito será o Banco do Nordeste do
Brasil - BNB, conforme estabelecido no Contrato de Contribuição Financeira nº
81020894, firmado em 29 de outubro de 1998, entre o Governo da Republica da
Alemanha, através do Deutshe Geselischaft fur Technische Zusammenarbelt (GTZ)
GmbH e o Estado de Pernambuco da Republica Federativa do Brasil, por intermédio
da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES.
Art. 2º O
Fundo de Credito PRORENDA RURAL - PE, terá natureza e individualização contábil
e caráter rotativo.
Art. 3º Os
recursos necessários à implementação da presente Lei são os alocados
precariamente no Projeto "Viabilização de Espaços Econômico para População
de Baixa Renda - PRORENDA RURAL", constantes do programa de trabalho da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES.
Art. 4º
Constitui recursos do Fundo de Credito PRORENDA RURAL - PE:
I - os
provenientes do Contrato de contribuição Financeira, firmado com o Governo
Alemão, mais complementação do Tesouro do Estado de Pernambuco, nos limites
estabelecidos no referido instrumento;
II - os
decorrentes da aplicação financeira; e
III - as
receitas de outras origens.
Art. 5º O
Fundo de que trata esta Lei, na consecução dos seus objetivos, destinara seus
recursos para financiar a agricultura familiar e a pesca artesanal, visando,
assim, o melhoramento sustentável das condições de vida as famílias
beneficiadas.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentara a presente Lei, fixando as condições de
habilitação, encargos financeiros, carência e prazos dos financiamentos a serem
concedidos, bem como, as sanções no caso de inadimplência.
Art. 7º Os
recursos financeiros do Fundo instituído por esta Lei serão movimentados em
conta especifica, aberta no Banco do Banco do Nordeste do Brasil - BNB para
este fim.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRE CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
JOSE ARLINDO SOARES
SEBASTIAO JORGE
JATOBA BEZERRA DOS SNTOS