LEI Nº 11.726, DE
23 DE DEZEMBRO DE 1999.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a refinanciar, junto à União Federal, dívida mobiliária do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a adotar as medidas necessárias ao
refinanciamento, junto à União Federal, com amparo nas Resoluções nº 78, de 01
de julho de 1998, e nº 22, de 25 de junho de 1999, do Senado Federal, da dívida
pública mobiliária do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Como
garantia dos contratos de refinanciamento, fica o Estado de Pernambuco
autorizado a ofertar a vinculação das receitas próprias e dos recursos de que
tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, "a" e II, da Constituição
Federal e da Lei Complementar nº de 87, de 1996.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO