Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.730 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Dá nova redação ao art. 14, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, que altera o Plano de Carreiras do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, da Secretaria da Fazenda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 14, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art.14..............................................................................................................

 

§ 1º A distribuição do quantitativo dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, da Secretaria da Fazenda, por classe e por área de atividade, em cada região fiscal, será fixada conforme dispuser decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º....................................................................................................................

 

§ 3º A movimentação subseqüente dos servidores ocupantes dos cargos do GOATE será efetivada por meio dos seguintes instrumentos:

 

I - remanejamento, processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal nas diversas regiões fiscais da área de atividade Administração Tributária, observadas as opções dos servidores e os critérios definidores da ordem de preferência previstos no § 6º;

 

II - seleção, processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos órgãos fazendários, considerando o perfil requerido e a aptidão dos servidores;

 

III - rodízio, processo de alocação que visa a proporcionar a movimentação de servidores de uma mesma área de atividade e região fiscal, por interesse e iniciativa da Administração Fazendária;

 

IV - permuta, processo de alocação, por interesse mútuo de servidores de um mesmo cargo, devidamente autorizada pela Administração Fazendária;

 

V - remoção, processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para atender aos interesses da Administração Fazendária.

 

§ 4º....................................................................................................................

 

§ 5º O remanejamento referido no inciso I, do § 3°, se dará, preferencialmente, no sentido interior-capital, ressalvada a adoção do sentido capital-interior, para cumprimento da distribuição do quantitativo de vagas fixado nos termos do § 1º.

 

§ 6º A ordem de preferência entre os servidores para escolha no preenchimento das vagas, por classe e área de atividade, em cada região fiscal, se dará com a observância, sucessivamente, dos seguintes critérios:

 

I - maior tempo de efetivo exercício na classe;

 

II - melhor classificação no concurso;

 

III - maior idade;

 

IV - maior prole."

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.