Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.736 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

(Revogada pelo art. 15 da Lei nº14.547, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Altera os arts. 4º e 9º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, com alterações introduzidas pela Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração específica, no âmbito de cada órgão ou entidade, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único. A recontratação, esgotado o prazo máximo previsto neste artigo, somente poderá ocorrer após 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior.

 

..........................................................................................................................

 

Art.9º.................................................................................................................

 

§ 2º O contrato por prazo determinado descontará a contribuição previdenciária para o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS".

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos contratos em curso as disposições sobre prazo e prorrogação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.