LEI Nº 11.750, DE 3
DE ABRIL DE 2000.
Proíbe a
comercialização de quaisquer produto ou serviços mortuários nos recintos dos
Hospitais Públicos ou Privados do Estado de Pernambuco, e determina
providências pertinentes.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a comercialização, direta ou indireta, de quaisquer produtos ou
serviços mortuários nos recintos dos Hospitais Públicos ou Privados do Estado
de Pernambuco.
Art. 2º É
vedada, sob pena de demissão ou exoneração nos termos da legislação em vigor, a
participação de funcionários públicos e empregados de ente autárquico ou
entidade parestatal no agenciamento e comercialização de quaisquer produtos ou
serviços mortuários, sendo considerada falta grave o descumprimento desta Lei.
Art. 3º Os
Hospitais e Casas Funerárias que tiverem participação direta ou indireta no
descumprimento desta Lei, em razão de omissão administrativa no cumprimento
dela, serão multados pelo órgão ao qual estiverem adstritos, no âmbito do
Estado, na seguinte forma:
I - em 1.300
(um mil e trezentas) UFIR's; e
II - no dobro
do valor do inciso I, deste artigo, se reincidentes.
Parágrafo único.
No caso de repetição de reincidência haver:
a) suspensão,
se Hospital do Sistema Único de Saúde - SUS, pelo prazo de 15 (quinze), dias; e
b) fechamento,
temporário, por 15 (quinze) dias, se Casa Funerária.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei em noventa dias, a partir da data de sua
publicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de abril de 2000.
BRUNO ARAÚJO
1º Vice - Presidente,
no exercício da Presidência.