Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.756, DE 9 DE MAIO DE 2000.

 

Autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, a ceder o direito de uso do bem imóvel que indica, ao Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART fica autorizada a ceder, ao Estado de Pernambuco, o uso, a título gratuito e pelo prazo de 04 (quatro) anos, do imóvel de sua propriedade localizado na Avenida Nelson Ferreira, s/n.º, Maranguape I, Município do Paulista, neste Estado.

 

Art. 2° O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se ao uso exclusivo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco para instalação de uma Companhia da Polícia Militar.

 

Art. 3° O direito de uso do imóvel objeto desta Lei dar-se-á através de contrato de cessão de uso, a ser firmado entre a PERPART e o Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, vedada qualquer outra destinação.

 

Art. 4° Findo o prazo de cessão a renovação para o novo período somente dar-se-á em virtude de lei específica.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de maio de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.