LEI Nº 11.756, DE 9
DE MAIO DE 2000.
Autoriza a
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, a ceder o direito de
uso do bem imóvel que indica, ao Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART fica autorizada a ceder,
ao Estado de Pernambuco, o uso, a título gratuito e pelo prazo de 04 (quatro)
anos, do imóvel de sua propriedade localizado na Avenida Nelson Ferreira,
s/n.º, Maranguape I, Município do Paulista, neste Estado.
Art. 2° O
imóvel de que trata o artigo anterior destina-se ao uso exclusivo da Secretaria
de Defesa Social do Estado de Pernambuco para instalação de uma Companhia da
Polícia Militar.
Art. 3° O
direito de uso do imóvel objeto desta Lei dar-se-á através de contrato de
cessão de uso, a ser firmado entre a PERPART e o Estado de Pernambuco, pelo
prazo de até 04 (quatro) anos, a título gratuito, exclusivamente para o fim
especificado no artigo anterior, vedada qualquer outra destinação.
Art. 4° Findo
o prazo de cessão a renovação para o novo período somente dar-se-á em virtude
de lei específica.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de maio de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO