LEI Nº 11.760, DE
12 DE MAIO DE 2000.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000, crédito especial no valor de R$ 200.000 (duzentos mil
reais), objetivando incluir no programa 3031 - Enfrentamento à Exclusão Social,
do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, a Operação Especial abaixo
indicada:
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
60000 -
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
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60010 -
|
Fundo Estadual de Assistência
Social - FEAS
|
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60010.2884630319.407
-
|
Devolução de recursos oriundos
de convênios
|
200.000
|
3.4.20.00 - FNT 42 -
|
Outras Despesas Correntes
|
200.000
|
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-----------
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|
TOTAL
|
200.000
|
Art. 2º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o §1º, do art. 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus
arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de
20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela
presente Lei.
Parágrafo único.
Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão
utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis,
relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento
em vigor provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargo as
Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 -
Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas
Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões
Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária a seguir
discriminada, constante do Orçamento em vigor:
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
60000 -
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
60010 -
|
Fundo Estadual de Assistência
Social - FEAS
|
|
60010.0824330302.276
-
|
Atendimento à criança e ao
adolescente em jornada escolar ampliada
|
200.000
|
3.4.40.00 - FNT 42 -
|
Outras Despesas Correntes
|
200.000
|
|
|
-------
|
|
TOTAL
|
200.000
|
Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei
nº11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente
Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de maio de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS