Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.760, DE 12 DE MAIO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, crédito especial no valor de R$ 200.000 (duzentos mil reais), objetivando incluir no programa 3031 - Enfrentamento à Exclusão Social, do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, a Operação Especial abaixo indicada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

60000 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

60010 -

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

 

60010.2884630319.407 -

Devolução de recursos oriundos de convênios

200.000

3.4.20.00 - FNT 42 -

Outras Despesas Correntes

200.000

 

 

-----------

 

TOTAL

200.000

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargo as Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

60000 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

60010 -

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

 

60010.0824330302.276 -

Atendimento à criança e ao adolescente em jornada escolar ampliada

200.000

3.4.40.00 - FNT 42 -

Outras Despesas Correntes

200.000

 

 

-------

 

TOTAL

200.000

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de maio de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.