LEI Nº 11.763, DE
19 DE MAIO DE 2000.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 770,93 (setecentos e setenta
reais e noventa e três centavos) a APARECIDA MARIA DE SENA SILVA, BRUNO
HENRIQUE MIRANDA DE SENA e LUANA VANESSA MIRANDA DE SENA, respectivamente,
viúva e filhos menores de CARLOS MIRANDA DA SILVA, ex-Agente de Polícia SP-08,
da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 23 de junho de 1997.
Parágrafo
único. Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na
forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A
Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo
público estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de maio de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES