LEI Nº 11
LEI Nº 11.776, DE
25 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre
o prazo e condições de parcelamento relativos aos débitos previdenciários
contraídos pelos municípios, perante o Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco - IPSEP, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Municípios que mantinham convênio de seguridade social com o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP poderão parcelar os
débitos previdenciários, na forma da Lei nº 11.696, de 10
de novembro de 1999, desde que:
I - o
requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta
Lei;
II -
requerido, não tenham iniciado o pagamento; e
III -
requerido e iniciado o pagamento, estejam inadimplentes.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de maio de 2000.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
RICARDO
GUIMARÃES DA SILVA
JOSÉ
ARLINDO SOARES