Texto Original



LEI Nº 11.785, DE 30 DE JUNHO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

12000

 

-

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

 

12020

 

-

 

Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Supervisionada

 

 

12020.2884595129.408

-

Transferências para atividades a cargo do IPSEP

3.600.000

3.1.11.00 - FNT 01

-

Pessoal e Encargos Sociais

3.600.000

 

 

 

__________

 

 

TOTAL

3.600.000

 

 

 

========

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

12000

 

-

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

 

12020

 

-

 

Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Supervisionada

 

12020.2884595129.408

-

Transferências para atividades a cargo do IPSEP

3.600.000

3.4.11.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

3.600.000

 

 

 

__________

 

 

TOTAL

3.600.000

 

 

 

========

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.