LEI Nº 11.786, DE 30 DE JUNHO DE 2000.
Autoriza o Poder
Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de
2000, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO ESPORTES,
crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais),
destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
26000
|
-
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
|
|
26020
|
-
|
Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração
Supervisionada
|
|
26020.2884595269.342
|
-
|
Transferências
para atividades a cargo da EMPETUR
|
4.000.000
|
3.4.14.00 - FNT 01
|
-
|
Outras
Despesas Correntes
|
4.000.000
|
|
|
|
------------
|
|
|
TOTAL
|
4.000.000
|
|
|
|
=======
|
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo
autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada,
crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais),
correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior,
destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
56000
|
-
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
56080
|
-
|
Empresa
de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR
|
|
56080.2312226328.048
|
-
|
Gestão
administrativa da EMPETUR
|
4.000.000
|
3.4.90.00 - FNT 01
|
-
|
Outras
Despesas Correntes
|
4.000.000
|
|
|
|
------------
|
|
|
TOTAL
|
4.000.000
|
|
|
|
=======
|
Art. 3º Os recursos necessários à
cobertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os
provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação da dotação orçamentária a
seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito
suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
26000
|
-
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
|
|
26020
|
-
|
Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes – Administração Supervisionada
|
|
26020.2884595269.338
|
-
|
Transferências
para projetos a cargo de SUAPE
|
4.000.000
|
4.5.13.00 - FNT 03
|
-
|
Investimentos
|
4.000.000
|
|
|
|
----------
|
|
|
TOTAL
|
4.000.000
|
|
|
|
=======
|
II TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências estaduais, a seguir
classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que
trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS
CORRENTES
|
4.000.000
|
1700.00.00
|
Transferências
Correntes
|
4.000.000
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
4.000.000
|
1712.00.00
|
Transferências
do Estado
|
4.000.000
|
1712.01.00 Transferências
Operacionais 4.000.000
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
junho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES