LEI Nº 11.793, DE 4 DE JULHO DE 2000.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a ceder ao Município de Bodocó, pelo prazo de 02 (dois) anos, o
direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua
Nininha Lócio nº 54 - Centro, naquele Município.
Art. 2º A cessão de que trata o artigo
anterior ocorrerá a título gratuito, devendo o imóvel ser destinado à ampliação
do espaço físico da Prefeitura do Município ali discriminado.
Parágrafo único. O imóvel objeto da
cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste
artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo o período de vigência da
cessão de uso, a cedente só poderá renová-la mediante lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de
julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO