Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.796, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

(Vide a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010 – alteração da denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação.)

 

Institui o Fundo Estadual de Habitação - FEHAB e dá outras providências.

(Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010. Nova denominação: Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.)

 

(Vide o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010 – implicações da alteração de denominação.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear e financiar programas e projetos habitacionais no Estado de Pernambuco, inclusive obras de infra-estrutura e saneamento.

 

Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear e financiar programas e projetos habitacionais no Estado de Pernambuco, inclusive obras de melhoria da habitabilidade. (Redação  alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003.) (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010. Nova denominação: Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.)

 

Art. 2º O FEHAB será gerido por um Conselho Diretor, composto pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento e Desenvolvimento Social e da Infra-Estrutura.

 

Art. 2° O FEHAB será gerido por um Conselho Diretor, composto por representante dos seguintes órgãos, através da indicação dos seus respectivos titulares: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003.) (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010. Nova denominação: Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.)

 

I - órgão indicado no inciso I do art. 3° da Lei n°11.958, de 16 de abril de 2001, ao qual caberá a presidência; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003.)

 

II - Secretaria de Planejamento; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003.)

 

III - Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003.)

 

Art. 3º O órgão gestor do FEHAB será a Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A. - EMHAPE. (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010. Nova denominação: Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.)

 

Art. 4º Constituem recursos do FEHAB: (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010. Nova denominação: Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.)

 

I - dotações orçamentárias próprias;

 

II - receitas decorrentes de aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto;

 

III - recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pelo Estado;

 

IV - transferências provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

V - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviço;

 

VI - os recursos a que se refere o art. 4º, da Lei Estadual nº 11.683, de 14 de outubro de 1999, e os provenientes da liquidação antecipada dos créditos cedidos pela antiga COHAB/PE à Caixa Econômica Federal;

 

VII - recursos estaduais provenientes dos créditos junto ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais);

 

VIII - recursos provenientes do retorno dos investimentos em projetos habitacionais; e

 

IX - recursos provenientes de outras fontes.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as atribuições do Conselho Diretor e do órgão gestor do Fundo, fixando as condições gerais para aprovação e operacionalização dos programas e projetos referidos no art. 1º.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo instituído por esta Lei serão movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.