LEI Nº 11.815, DE 17 DE JULHO DE 2000.
Concede Pensão Especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida a Pensão Especial mensal, no valor de R$ 665,91 (seiscentos e
sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) a SIDINEIDE RODRIGUES DA SILVA
e JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA, respectivamente, viúva e filha menor de JONAS
PEREIRA DA SILVA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 03
de maio de 2000.
§1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111,
parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990, observado o período prescricional.
§2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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- Encargos Gerais do Estado
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2901
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- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
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- Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2
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- Pensionistas
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3.2.9.2
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- Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ
BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELIZEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES