LEI Nº 11.824, DE
30 DE AGOSTO DE 2000.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Bodocó, pelo prazo de 5
(cinco) anos, o direito de uso dos imóveis integrantes de sua propriedade,
localizados na Rua João Gomes de Souza, s/n, e na Rua Deputado Juvenal Pinto, s/n,
naquele município.
Art. 2º As
cessões do direito de uso dos imóveis de que trata o artigo anterior deverão
operar-se a título gratuito, sendo as mesmas destinadas à instalação de uma
república para professores do ensino fundamental e de uma creche.
Parágrafo
único. Os imóveis objeto das cessões de uso deverão ser utilizados,
exclusivamente, para o fim previsto no caput deste artigo, sob pena de
cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência das cessões de uso dos imóveis, suas renovações somente
poderão ser efetivadas mediante lei, nos termos do art. 4º, § 2º, da
Constituição do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XII do artigo
1º, da Lei nº 11.644, de 4 de maio de 1999.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO