Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.824, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Bodocó, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso dos imóveis integrantes de sua propriedade, localizados na Rua João Gomes de Souza, s/n, e na Rua Deputado Juvenal Pinto, s/n, naquele município.

 

Art. 2º As cessões do direito de uso dos imóveis de que trata o artigo anterior deverão operar-se a título gratuito, sendo as mesmas destinadas à instalação de uma república para professores do ensino fundamental e de uma creche.

 

Parágrafo único. Os imóveis objeto das cessões de uso deverão ser utilizados, exclusivamente, para o fim previsto no caput deste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência das cessões de uso dos imóveis, suas renovações somente poderão ser efetivadas mediante lei, nos termos do art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XII do artigo 1º, da Lei nº 11.644, de 4 de maio de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.