LEI Nº 11.832, DE
12 DE SETEMBRO DE 2000.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA,
crédito suplementar no valor de R$ 1.854.405,00 (hum milhão, oitocentos e
cinquenta e quatro mil e quatrocentos e cinco reais), destinado ao reforço da
dotação orçamentária a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
22000
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- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL
E REFORMA AGRÁRIA
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22020
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- Secretaria de Produção Rural
e Reforma Agrária - Administração Supervisionada
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22020.2884595229.363
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- Transferências para
atividades a cargo do IPA
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1.854.405
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3.4.13.00 - FNT 01
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- Outras Despesas Correntes
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1.854.405
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TOTA L
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1.854.405
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Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar no Orçamento da Entidade
Supervisionada mencionada crédito suplementar no valor de R$ 1.854.405,00 (hum
milhão, oitocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e cinco reais),
correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior,
destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
52000
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- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL
E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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52060
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- Empresa Pernambucana de
Pesquisas Agropecuárias - IPA
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52060.1957222112.034
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- Produção, aquisição e
comercialização de sementes e mudas
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1.854.405
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3.4.90.00 - FNT 01
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- Outras Despesas Correntes
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1.854.405
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TOTAL
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1.854.405
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Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I -ANULAÇÃO DE
DOTAÇÕES
Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor,
para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
40000
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- SECRETARIA DE RECURSOS
HÍDRICOS
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40010
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- Secretaria de Recursos
Hídricos - Administração Direta
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40010.1854440031.079
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- Implantação de
infra-estrutura para irrigação nas ilhas do São Francisco
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1.854.405
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4.5.90.00 - FNT 02
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- Investimentos
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1.854.405
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TOTAL
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1.854.405
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II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências estaduais, a
seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de
que trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
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1000.00.00
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RECEITAS CORRENTES
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1.854.405
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1700.00.00
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Transferências Correntes
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1.854.405
|
1710.00.00
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Transferências
Intragovernamentais
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1.854.405
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1712.00.00
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Transferências do Estado
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1.854.405
|
1712.01.00
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Transferências Operacionais
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1.854.405
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Art. 4º A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 12 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES