Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.832, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA, crédito suplementar no valor de R$ 1.854.405,00 (hum milhão, oitocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e cinco reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

                                                                                  RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

22000

- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

 

22020

- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária - Administração Supervisionada

 

22020.2884595229.363

- Transferências para atividades a cargo do IPA

1.854.405

3.4.13.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

1.854.405

 

 

 

 

TOTA L

1.854.405

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada crédito suplementar no valor de R$ 1.854.405,00 (hum milhão, oitocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e cinco reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

                                                                                 RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

52000

- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

52060

- Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA

 

52060.1957222112.034

- Produção, aquisição e comercialização de sementes e mudas

1.854.405

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

1.854.405

 

 

 

 

TOTAL

1.854.405

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I -ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

                                                                          RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

40000

- SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

40010

- Secretaria de Recursos Hídricos - Administração Direta

 

40010.1854440031.079

- Implantação de infra-estrutura para irrigação nas ilhas do São Francisco

1.854.405

4.5.90.00 - FNT 02

- Investimentos

1.854.405

 

 

 

 

TOTAL

1.854.405

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

                                                                                               (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

1.854.405

1700.00.00

Transferências Correntes

1.854.405

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.854.405

1712.00.00

Transferências do Estado

1.854.405

1712.01.00

Transferências Operacionais

1.854.405

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de setembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.