LEI Nº 11.848, DE
22 DE SETEMBRO DE 2000.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO,
crédito especial no valor de R$ 14.580.000,00 (quatorze milhões, quinhentos e
oitenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
12000
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- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
REFORMA DO ESTADO
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12010
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- Secretaria de Administração e
Reforma do Estado - Administração Direta
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12010.0412212377.060
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- Aquisição, ampliação e
reequipagem de imóveis do Poder Executivo Estadual
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14.580.000
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4.5.90.00 - FNT 01
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- Investimentos
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14.580.000
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T O T A L
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14.580.000
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Art. 2º Os recursos necessários à
cobertura do crédito especial de que trata a art. 1º, da presente Lei, serão os
provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:
Anulação de dotação orçamentária
constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
29000
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- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
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29010
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- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
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29010.2884629019.229
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- Pagamento de obrigações
patronais ao IPSEP
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1.458.000
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3.1.90.00 - FNT 01
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- Pessoal e Encargos Sociais
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1.458.000
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T O T A L
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1.458.000
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II - ALIENAÇÃO DE TÍTULOS
MOBILIÁRIOS:
Receita a
seguir classificada, decorrente da alienação de títulos CVS emitidos pelo
Tesouro Nacional em razão da novação das dívidas do Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS e abrangidos pelas autorizações constantes da Lei nº 11.616, de 29 de dezembro de 1998, para
aquisição e alienação da Carteira de Créditos Imobiliários da COHAB, incluindo
o fundo FCVS correspondente:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
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2000.00.00
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RECEITAS DE CAPITAL
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13.122.000
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2200.00.00
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Alienação de Bens
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13.122.000
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2210.00.00
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Alienação de Bens Móveis
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13.122.000
|
2211.00.00
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Alienação de Títulos
Mobiliários
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13.122.000
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Art. 3º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à dotação
discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em
seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela
presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna",
"3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas
Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões
Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".
Art. 4º Fica
acrescido ao Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei
nº11.725, de 23 de dezembro de 1999, o Programa "Apoio Administrativo
às Ações Governamentais", " codificado sob o nº 1237, com o seguinte
Objetivo: "Adquirir, ampliar e reequipar imóveis do Poder Executivo
Estadual, dotando a Administração Pública do espaço físico adequado ao
desenvolvimento das ações governamentais".
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de
dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA DE
GODOY SOUZA AMAZONAS