LEI Nº 11.851, DE 3
DE OUTUBRO DE 2000
Concede
Pensão Especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.230,65 (hum mil duzentos e
trinta reais e sessenta e cinco centavos),a ELISABETH DE OLIVEIRA SANTOS,
ETIENE GITAI SANTOS e OGUIMERON GITAI SANTOS, respectivamente, viúva e filhos
menores de ORIOSVALDO GITAI SANTOS, ex-comissário de Polícia SP-10, da Polícia
Civil de Pernambuco, a contar de 27 de março de 1999.
Parágrafo
único. Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na
forma prevista no art. 1º, da Lei nº 11.423, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A
Pensão ora concedida terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante no orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA