Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.854, DE 9 DE OUTUBRO DE 2000.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.283,13 (hum mil duzentos e oitenta e três reais e treze centavos) a NORMA TORRES DO AMARAL E MELO genitora de DAVÍ TORRES DO AMARAL E MELO, ex-2º Tenente da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de 1º tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, a contar de 28 de julho de 1997.

 

§ 1º Os valores devidos a beneficiária, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12, da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000 -

 Encargos Gerais do Estado

29010 -

 Recursos sob Supervisão da Secretaria de  Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230 -

 Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03 -

 Pensões

3.1.90.92 -

 Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.