Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.856, DE 16 DE OUTUBRO DE 2000.

 

Autoriza a Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CEAGEPE - a proceder à remissão de indenização devida pelo Estado de Pernambuco, referente à desapropriação de imóvel de sua propriedade e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CEAGEPE autorizada a proceder à remissão da indenização devida pelo Estado de Pernambuco, referente à desapropriação de imóvel de sua propriedade, situado na Rodovia BR 101 Sul - Km 70 - Recife, que teve declarada sua utilidade pública através do Decreto nº 22.550, de 09 de agosto de 2000.

 

Parágrafo único. Efetuada a remissão, de que trata este artigo, lançar-se-á à rubrica contábil específica, no balanço respectivo, o valor total da obrigação perdoada.

 

Art. 2º Sem prejuízo da remissão de que trata o artigo 1º, desta Lei, subsiste a obrigação de o Estado de Pernambuco, indenizar pessoas, titulares de eventuais benfeitorias no imóvel, mediante ação regressiva.

 

Parágrafo único. A CEAGEPE poderá, mediante ação regressiva, indenizar as pessoas de que trata o caput deste artigo, compensando as despesas orçamentárias e contabilmente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.