LEI Nº 11.856, DE
16 DE OUTUBRO DE 2000.
Autoriza a
Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco -
CEAGEPE - a proceder à remissão de indenização devida pelo Estado de
Pernambuco, referente à desapropriação de imóvel de sua propriedade e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco -
CEAGEPE autorizada a proceder à remissão da indenização devida pelo Estado de
Pernambuco, referente à desapropriação de imóvel de sua propriedade, situado na
Rodovia BR 101 Sul - Km 70 - Recife, que teve declarada sua utilidade pública
através do Decreto nº 22.550, de 09 de agosto de 2000.
Parágrafo
único. Efetuada a remissão, de que trata este artigo, lançar-se-á à rubrica
contábil específica, no balanço respectivo, o valor total da obrigação
perdoada.
Art. 2º Sem
prejuízo da remissão de que trata o artigo 1º, desta Lei, subsiste a obrigação
de o Estado de Pernambuco, indenizar pessoas, titulares de eventuais
benfeitorias no imóvel, mediante ação regressiva.
Parágrafo
único. A CEAGEPE poderá, mediante ação regressiva, indenizar as pessoas de que
trata o caput deste artigo, compensando as despesas orçamentárias e
contabilmente.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO