LEI Nº 11.868, DE
31 DE OUTUBRO DE 2000.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.030,00 (hum mil e trinta
reais) a MARLENE CAMARGO DE ANDRADE, JOÃO VICTOR CAMARGO DE ANDRADE e RICARDO
CAMARGO DE ANDRADE, respectivamente, viúva e filhos menores de FERNANDO MOREIRA
DE ANDRADE, ex-Agente de Polícia SP-08, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido
ao cargo imediato de Agente de Polícia SP-09, a contar de 16 de novembro de 1999.
Parágrafo
único. Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na
forma prevista no art. 1º, da Lei nº 11.423, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A
Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo
público estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
29010 -
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
-
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.1.90.03 -
|
Pensões
|
3.1.90.92 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES