LEI Nº 11.870, DE
1º DE NOVEMBRO DE 2000.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção XXI do Capítulo III do Título I da Lei 16.559 de
15 de janeiro de 2019.)
Estabelece
condições e prazos legais às concessionárias de serviços públicos, no Estado de
Pernambuco, para informações gerais ao consumidor e quanto às relações de
consumo e determina providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8° do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas concessionárias de serviços públicos, no Estado de Pernambuco, no
âmbito das relações de consumo e observadas as regras complementares e não
conflitantes, de origem federal, e demais, propostas pela Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -ARPE,
obrigar-se-ão a:
I - informar ao
consumidor:
a) sobre
questões diversas que lhe sejam endereçadas de interesse geral ou particular,
no prazo de cinco dias;
b) a
interrupção de quaisquer fornecimentos de bens ou serviços, por motivo de
inadimplência, a ocorrer, no prazo de não menos trinta dias;
c) quaisquer
alterações, suspensões provisórias, ou modo do fornecimento do bem ou serviço
de ordem técnica, que venham a proceder no prazo de não menos sete dias;
c) as alterações no modo de fornecimento do bem ou serviço,
inclusive as suspensões ou manutenções programadas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.541, de 9 de janeiro de 2019.)
d) após a
interrupção do fornecimento do bem ou serviço público, resultante de
reincidência do consumidor, na inadimplência do pagamento de taxas ou tarifas,
a inclusão do nome dele, no cadastro restritivo do sistema de crédito, no prazo
de não menos sete dias do fato;
II - Voltar a
fornecer ao consumidor o bem ou serviço publico interrompido, por falta de
pagamento, após quitação do débito ou pagamento da primeira parcela do acordo
administrativo em vinte e quatro horas.
§ 1º O
consumidor inadimplente que pagar, à vista, o débito para com as empresas
concessionárias de serviço público não arcará com o ônus dos encargos
incidentes resultantes da inadimplência.
§ 2º As
empresas concessionárias de serviços públicos manterão tabela de informação de
encargos e ônus incidentes à inadimplência, à vista do consumidor, em cada
unidade de atendimento público.
Art. 1º-A. Em
caso de suspensão não programada do serviço, decorrente de força maior ou de
outro acontecimento imprevisível, as concessionárias que atuam no Estado de
Pernambuco ficam obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte e quatro)
horas após a suspensão: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.541, de 9 de janeiro de 2019.)
I - a causa da
suspensão do serviço; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.541, de 9 de janeiro de 2019.)
II - as áreas
abrangidas pela suspensão do serviço; e, (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.541, de 9 de janeiro de 2019.)
III - a
previsão de retorno. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.541, de 9 de janeiro de 2019.)
§ 1º As
informações estarão disponíveis de forma atualizada na página oficial da
concessionária na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo da divulgação
por outros meios previstos em legislação específica ou no contrato de
concessão. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.541, de 9 de janeiro de 2019.)
§ 2º Em caso de
suspensão programada, as informações referidas no caput e no §
1º estarão disponíveis ao consumidor com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.541, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 2º O
descumprimento desta Lei acarretará às concessionárias de serviços públicos,
individual, sucessiva ou cumulativamente, segundo regulamento da ARPE.
I - multa de
1.000 UFIRs a 10.000 UFIRs;
II - multa de
10.001 UFIRs a 50.000 UFIRs;
III -
responsabilização civil e criminal de quem deu causa ao descumprimento da lei e
multa de 10.000 UFIRs;
IV - suspensão
da atividade pública concedida, com intervenção da Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, na
administração da concessionária até cumprimento desta Lei e multa de 100.000
UFIRs.
§ 1º Em
quaisquer das penalidades deste artigo haverá imediata retomada da prestação do
serviço ou fornecimento do bem.
§ 2º As multas,
de que trata esta Lei, serão revertidas ao patrimônio da ARPE.
§ 3° Na fixação
da multa às empresas concessionárias de serviços públicos serão levadas em
consideração, como circunstâncias agravantes, provocadas pelo consumidor ou
pela ARPE:
I - ser o
Infrator reincidente;
II - da
infração resultar consequências danosas à saúde ou segurança do consumidor;
III - tendo
conhecimento do ato lesivo, deixar de tomar providências imediatas, para
evitá-lo; e
IV - ter o
infrator agido com dolo ou má-fé.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de novembro de 2000.
JOSÉ MARCOS
Presidente