Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.870, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2000.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção XXI do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Estabelece condições e prazos legais às concessionárias de serviços públicos, no Estado de Pernambuco, para informações gerais ao consumidor e quanto às relações de consumo e determina providências pertinentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8° do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos, no Estado de Pernambuco, no âmbito das relações de consumo e observadas as regras complementares e não conflitantes, de origem federal, e demais, propostas pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -ARPE, obrigar-se-ão a:

 

I - informar ao consumidor:

 

a) sobre questões diversas que lhe sejam endereçadas de interesse geral ou particular, no prazo de cinco dias;

 

b) a interrupção de quaisquer fornecimentos de bens ou serviços, por motivo de inadimplência, a ocorrer, no prazo de não menos trinta dias;

 

c) quaisquer alterações, suspensões provisórias, ou modo do fornecimento do bem ou serviço de ordem técnica, que venham a proceder no prazo de não menos sete dias;

 

d) após a interrupção do fornecimento do bem ou serviço público, resultante de reincidência do consumidor, na inadimplência do pagamento de taxas ou tarifas, a inclusão do nome dele, no cadastro restritivo do sistema de crédito, no prazo de não menos sete dias do fato;

 

II - Voltar a fornecer ao consumidor o bem ou serviço publico interrompido, por falta de pagamento, após quitação do débito ou pagamento da primeira parcela do acordo administrativo em vinte e quatro horas.

 

§ 1º O consumidor inadimplente que pagar, à vista, o débito para com as empresas concessionárias de serviço público não arcará com o ônus dos encargos incidentes resultantes da inadimplência.

 

§ 2º As empresas concessionárias de serviços públicos manterão tabela de informação de encargos e ônus incidentes à inadimplência, à vista do consumidor, em cada unidade de atendimento público.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará às concessionárias de serviços públicos, individual, sucessiva ou cumulativamente, segundo regulamento da ARPE.

 

I - multa de 1.000 UFIRs a 10.000 UFIRs;

 

II - multa de 10.001 UFIRs a 50.000 UFIRs;

 

III - responsabilização civil e criminal de quem deu causa ao descumprimento da lei e multa de 10.000 UFIRs;

 

IV - suspensão da atividade pública concedida, com intervenção da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, na administração da concessionária até cumprimento desta Lei e multa de 100.000 UFIRs.

 

§ 1º Em quaisquer das penalidades deste artigo haverá imediata retomada da prestação do serviço ou fornecimento do bem.

 

§ 2º As multas, de que trata esta Lei, serão revertidas ao patrimônio da ARPE.

 

§ 3° Na fixação da multa às empresas concessionárias de serviços públicos serão levadas em consideração, como circunstâncias agravantes, provocadas pelo consumidor ou pela ARPE:

 

I - ser o Infrator reincidente;

 

II - da infração resultar consequências danosas à saúde ou segurança do consumidor;

 

III - tendo conhecimento do ato lesivo, deixar de tomar providências imediatas, para evitá-lo; e

 

IV - ter o infrator agido com dolo ou má-fé.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de novembro de 2000.

 

JOSÉ MARCOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.