LEI Nº 11.872, DE
8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Autoriza o
Poder Executivo a investir em Fundo de Investimento em Empresas Emergentes, cria o Fundo de Capital de Risco (FCR) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº Fica
o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Capital de Risco de Pernambuco
- FCR, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes,
sob gestão da Agência de Desenvolvimento Econômico - AD/DIPER e supervisão
Técnica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, com a finalidade
de prover recursos para fomentar o surgimento de um Fundo de Investimento em Empresas Emergentes em Pernambuco - FIEPE na área de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Capital de Risco de Pernambuco -
FCR, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes,
sob gestão da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/DIPER, e
supervisão técnica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, coma
finalidade de proceder inversão em Fundos de Investimentos que tenham por
objetivo investir em empresas emergentes do setor de tecnologia da informação e
comunicação no Estado de Pernambuco. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)
§ 1° Os
instrumentos de operacionalização do FCR serão definidos em decreto do Poder
Executivo.
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)
§ 2º Caberá
à AD-DIPER viabilizar a contratação de administradora privada de fundos de
investimentos, com idoneidade e competência comprovadas para gerir fundos de
capital de risco, para empresas de tecnologia da informação e comunicação.
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)
Parágrafo
único. Os instrumentos de operacionalização do FCR serão definidos em decreto
do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)
Art. 2° Os
recursos do FCR serão utilizados, mediante aquisição de contas, na realização
de um aporte inicial para capitalização do FIEPE, criado especificamente para o
fim estabelecido nesta Lei, e segundo os critérios estabelecidos pela Instrução
da Comissão de Valores Mobiliários CVM Nº 209, de 25 de março de 1994, e
alterações.
Art. 2º Compete
à AD-DIPER a subscrição e a integralização de cotas e Fundos Mútuos de
Investimentos em Empresas Emergentes – FMIEE, que sejam geridos por
administradoras de fundos de investimentos, com idoneidade e competência
comprovadas para administrar fundos de capital de risco para empresas
emergentes de tecnologia da informação e comunicação, segundo os critérios
estabelecidos pela instrução nº 209 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
de 25 de março de 1994, e alterações subsequentes. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho
de 2002.)
Art. 3° Os
recursos do FCR em FIEPE serão aplicados em:
Art. 3º Os
FMIEE que receberem recursos do FCR deverão investir em: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)
I - empresas de
tecnologia da informação e comunicação com sede no Estado de Pernambuco, que,
na data do fechamento do contrato de investimento, estejam de acordo com a
definição de empresa emergente, nos termos da legislação aplicável;
II - pessoas
jurídicas estabelecidas em Pernambuco, que demonstrem capacidade de
investimento, saúde financeira e bens patrimoniais adequados ao montante do
investimento, que façam aporte de recursos igual ao montante investido pelo
FCR, para o investimento conjunto em empresas emergentes, conforme definido no
início anterior.
Art. 4º A
aplicação dos recursos do FCR deverá ter como prioridade o aporte de capital
em:
Art. 4º Os
FMIEE, capitalizados pelo FCR, deverão ter como prioridade o aporte de capital
em: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)
I - empresas
apoiadas por programas públicos ou privados de incubação;
II - empresas
efetivamente engajadas em acordos de inovação das instituições de reconhecido
mérito cientifico e tecnológico;
III - empresas
localizadas em áreas de revitalização do patrimônio histórico protegido por
Lei; e
IV - pessoas
jurídicas sediadas em Pernambuco, no caso de enquadramento no inciso II, do
artigo anterior.
Art. 5° Os
resultados positivos das aplicações dos recursos públicos do FCR, em proporção
nunca inferior à metade do lucro líquido apropriado pelo Estado, deverão ser
investidos em projetos de formação de capital humano para gestão,
desenvolvimento e operação de produtos e processos inovadores na área de
tecnologia da informação e comunicação.
Art. 6°
Observado o desempenho positivo do FCR, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder a novas inversões no referido Fundo.
Art. 7º
Constituem recursos do FCR:
I -
transferências de recursos do Tesouro Estadual;
II -
resultado dos investimentos realizados pelo FIEPE;
II - resultado
dos investimentos realizados pelo FMIEE. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho
de 2002.)
III - resultado
das aplicações financeiras dos recursos;
IV - aporte de
recursos de outros fundos de investimento públicos e privados;
V - outros
recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.
Art. 8º O Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que objetive
autorização à abertura de credito especial no orçamento do Estado, até o limite
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com as compatíveis classificações
orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à
constituição do FCR.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de novembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBA BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES