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LEI Nº 11

LEI Nº 11.872, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a investir em Fundo de Investimento em Empresas Emergentes, cria o Fundo de Capital de Risco (FCR) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. lº Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Capital de Risco de Pernambuco - FCR, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, sob gestão da Agência de Desenvolvimento Econômico - AD/DIPER e supervisão Técnica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, com a finalidade de prover recursos para fomentar o surgimento de um Fundo de Investimento em Empresas Emergentes em Pernambuco - FIEPE na área de tecnologia da informação e comunicação.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Capital de Risco de Pernambuco - FCR, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, sob gestão da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/DIPER, e supervisão técnica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, coma finalidade de proceder inversão em Fundos de Investimentos que tenham por objetivo investir em empresas emergentes do setor de tecnologia da informação e comunicação no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)

 

§ 1° Os instrumentos de operacionalização do FCR serão definidos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)

 

§ 2º Caberá à AD-DIPER viabilizar a contratação de administradora privada de fundos de investimentos, com idoneidade e competência comprovadas para gerir fundos de capital de risco, para empresas de tecnologia da informação e comunicação.

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)

 

Parágrafo único. Os instrumentos de operacionalização do FCR serão definidos em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)

 

Art. 2° Os recursos do FCR serão utilizados, mediante aquisição de contas, na realização de um aporte inicial para capitalização do FIEPE, criado especificamente para o fim estabelecido nesta Lei, e segundo os critérios estabelecidos pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários CVM Nº 209, de 25 de março de 1994, e alterações.

 

Art. 2º Compete à AD-DIPER a subscrição e a integralização de cotas e Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes – FMIEE, que sejam geridos por administradoras de fundos de investimentos, com idoneidade e competência comprovadas para administrar fundos de capital de risco para empresas emergentes de tecnologia da informação e comunicação, segundo os critérios estabelecidos pela instrução nº 209 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de 25 de março de 1994, e alterações subsequentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)

 

Art. 3° Os recursos do FCR em FIEPE serão aplicados em:

 

Art. 3º Os FMIEE que receberem recursos do FCR deverão investir em: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)

 

I - empresas de tecnologia da informação e comunicação com sede no Estado de Pernambuco, que, na data do fechamento do contrato de investimento, estejam de acordo com a definição de empresa emergente, nos termos da legislação aplicável;

 

II - pessoas jurídicas estabelecidas em Pernambuco, que demonstrem capacidade de investimento, saúde financeira e bens patrimoniais adequados ao montante do investimento, que façam aporte de recursos igual ao montante investido pelo FCR, para o investimento conjunto em empresas emergentes, conforme definido no início anterior.

 

Art. 4º A aplicação dos recursos do FCR deverá ter como prioridade o aporte de capital em:

 

Art. 4º Os FMIEE, capitalizados pelo FCR, deverão ter como prioridade o aporte de capital em: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)

 

I - empresas apoiadas por programas públicos ou privados de incubação;

 

II - empresas efetivamente engajadas em acordos de inovação das instituições de reconhecido mérito cientifico e tecnológico;

 

III - empresas localizadas em áreas de revitalização do patrimônio histórico protegido por Lei; e

 

IV - pessoas jurídicas sediadas em Pernambuco, no caso de enquadramento no inciso II, do artigo anterior.

 

Art. 5° Os resultados positivos das aplicações dos recursos públicos do FCR, em proporção nunca inferior à metade do lucro líquido apropriado pelo Estado, deverão ser investidos em projetos de formação de capital humano para gestão, desenvolvimento e operação de produtos e processos inovadores na área de tecnologia da informação e comunicação.

 

Art. 6° Observado o desempenho positivo do FCR, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a novas inversões no referido Fundo.

 

Art. 7º Constituem recursos do FCR:

 

I - transferências de recursos do Tesouro Estadual;

 

II - resultado dos investimentos realizados pelo FIEPE;

 

II - resultado dos investimentos realizados pelo FMIEE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.237, de 26 de junho de 2002.)

 

III - resultado das aplicações financeiras dos recursos;

 

IV - aporte de recursos de outros fundos de investimento públicos e privados;

 

V - outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.

 

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que objetive autorização à abertura de credito especial no orçamento do Estado, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FCR.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBA BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.