LEI Nº 11.882, DE
23 DE NOVEMBRO DE 2000.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000, em favor da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia -
FACEPE, crédito especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
61000 -
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SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
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61020 -
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Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia - FACEPE
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61020.1957290101.301
-
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Fomento à implantação e
consolidação de empresas de tecnologia de informação e comunicação, através
do Fundo de Capital Humano - FCH
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5.000.000
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4.5.90.00 - FNT 07
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Investimentos
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5.000.000
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TOTAL
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5.000.000
|
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no art. 1º, da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do
art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem,
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial
autorizado pela presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna",
"3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas
Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões
Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei serão os provenientes de transferências estaduais, à conta de recursos
decorrentes da alienação acionária da CELPE, classificadas da seguintes forma:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
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2000.00.00
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RECEITAS DE CAPITAL
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5.000.000
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2400.00.00
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Transferências de Capital
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5.000.000
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
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5.000.000
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2412.00.00
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Transferências do Estado
|
5.000.000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de
Capital
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5.000.000
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Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000/2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de novembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLAÚDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES