Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.908 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Dispõe sobre o prazo de exercício do direito de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, geridos pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE, de liquidação antecipada do saldo devedor contratual, com abatimento, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, gerido pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco-COHAB-PE, poderá liquidar, antecipadamente, o saldo devedor de contrato habitacional, com abatimento.

 

Art. 2º Os benefícios da Lei nº 11.683, de 14 de outubro de 1999, inclusive suas alterações, ficam estendidos a todos os mutuários do IPSEP.

 

Art. 3º O prazo para a obtenção do benefício é de um ano, a contar da publicação desta Lei, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.683, de 14 de outubro de 1999.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 2000.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.