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LEI Nº 11

LEI Nº 11.913 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação, em conformidade com o art. 195 da Constituição do Estado de Pernambuco, altera a Lei nº 4.591, de 1º de março de 1963, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei nº 4.591, de 1º de março de 1963, é órgão normativo, deliberativo, consultivo do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, sendo assegurado seu caráter público, sua constituição paritária e democrática e sua autonomia em relação ao Estado e às entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino, de conformidade com o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:

 

I - estabelecer normas relativas à adequação do Sistema Estadual de Ensino aos princípios das Constituições Federal e Estadual, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Plano Nacional de Educação;

 

II - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado;

 

III - colaborar na definição da política educacional para o Estado de Pernambuco;

 

IV - propor metas para o desenvolvimento da educação em Pernambuco, visando, prioritariamente, garantir a erradicação do analfabetismo e a universalização da Educação Básica de qualidade;

 

V - apreciar os Planos Estaduais de Educação, zelando pela consistência de suas propostas, coerência de suas metas e por sua compatibilidade com o Plano Nacional de Educação, com a legislação do ensino e com as necessidades educacionais da população;

 

VI - acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Educação;

 

VII - compatibilizar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação com a política educacional do Estado;

 

VIII - fixar normas para autorização, reconhecimento e sua renovação, credenciamento, re-credenciamento de instituições de ensino, integrantes do Sistema Estadual de Ensino;

 

IX- apreciar e dirimir, mediante provocação das partes interessadas, dúvidas e controvérsias sobre a aplicação da legislação do ensino em situações concretas;

 

X - promover e divulgar seminários, pesquisas, estudos e debates sobre assuntos de interesse educacional;

 

XI - manter intercâmbio com os demais Conselhos de Educação, Nacional, Estaduais e Municipais, com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, e a Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, entre outros; e

 

XII - desempenhar atividades correlatas.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será composto por 14 (quatorze) membros nomeados pelo Governador do Estado dentre as pessoas com serviços relevantes prestados à educação, ciência ou cultura.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas com serviços relevantes prestados à educação, ciência ou cultura. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.029, de 2 de julho de 2001.)

 

§ 1º O referido Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos seus pares, em escrutínio secreto, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente.

 

§ 2º Metade dos membros do Conselho Estadual de Educação, respeitada a composição paritária e democrática, será escolhida em lista constituída de indicações apresentadas por entidades da sociedade civil, de âmbito estadual, que representem os diversos setores que atuam no campo educacional e atendam critérios a serem definidos em regulamentação própria.

 

§ 3º Na escolha dos nomes que deverão compor o Conselho Estadual de Educação, o Governador do Estado levará em conta os níveis de educação e as diversas modalidades de ensino.

 

§ 4º O Secretário de Educação presidirá as sessões do Conselho todas as vezes que a elas comparecer.

 

§ 5º O direito de voto é exclusivo dos Conselheiros em exercício.

 

§ 6º A alteração do número de membros que compõem o Conselho Estadual de Educação, conforme o caput do presente artigo, fica condicionada ao enquadramento por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.029, de 2 de julho de 2001.)

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Educação terá a duração de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido para um único período subsequente, respeitados os mandatos dos atuais Conselheiros, até o seu término.

 

§ 1º O mandato do Conselheiro poderá ser encerrado por renúncia expressa do mesmo ou ausência não justificada às atividades do órgão durante um período de mais de 60 (sessenta) dias consecutivos.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Governador nomeará novo Conselheiro para completar o mandato.

 

Art. 5º Os Conselheiros serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos Suplentes.

 

§ 1º Para efeito de cumprimento do disposto no caput, deste artigo, o Governador nomeará 04 (quatro) Suplentes, entre pessoas que atendam os critérios exigidos para os Titulares.

 

§ 2º A nomeação dos Suplentes será válida por 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 6º Os Conselheiros membros do Conselho Estadual de Educação desempenham função de interesse público relevante e farão jus, quando em exercício, a uma gratificação por sessão a que comparecerem, fixada pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º Os Conselheiros Estaduais de Educação exercem cargo público honorífico de interesse público relevante, e farão jus, quando em exercício, a uma gratificação por sessão a que comparecerem, fixada pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Parágrafo único. Os Conselheiros terão assegurados transporte e diárias, quando em serviço ou missão oficial fora do município de sua residência, exceto quando os deslocamentos se derem dentro da Região Metropolitana do Recife. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.029, de 2 de julho de 2001.)

 

Art. 7º O Conselho Estadual de Educação reunir-se-á ordinariamente em sessões semanais e, extraordinariamente, sempre que o interesse da educação assim o recomendar.

 

Art. 8º Os atos normativos do Conselho Estadual de Educação dependem de homologação do Secretário de Educação do Estado, o que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data em que forem protocolados em seu gabinete.

 

Parágrafo único. Os atos normativos vetados pelo Secretário de Educação, ou por ele não homologados dentro do prazo previsto no caput, deste artigo, serão apreciados em plenária do Conselho Estadual de Educação, que somente poderá rejeitar o veto ou a não homologação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros.

 

Art. 9º O Conselho Estadual de Educação compõem-se dos seguintes órgãos:

 

I - Presidência;

 

I – Pleno; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - Vice-Presidência;

 

II – Presidência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)

 

 

III - Secretaria Executiva;

 

III – Vice-Presidência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)

 

IV - Departamento de Assessoramento e Apoio Técnico ao Colegiado;

 

IV – Câmara de Educação Básica; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)

 

V - Departamento de Apoio Administrativo;

 

V – Câmara de Educação Superior; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)

 

VI - Plenário do Conselho;

 

VI – Comissão de Legislação e Normas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)

 

VII - Câmara de Educação Básica;

 

VII – Comissão de Planejamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)

 

VIII - Câmara de Educação Superior;

 

VIII – Comissões especiais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)

 

IX - Comissão de Planejamento;

 

IX – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)

 

X - Comissão de Legislação e Normas; e

 

X – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)

 

XI - Comissões Especiais.

 

XI – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 10. A denominação, o quantitativo, os símbolos e valores dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas do Conselho Estadual de Educação serão disciplinados mediante decreto do Governador do Estado.

 

Art. 11. O Conselho Estadual de Educação, a partir de 2001, será designado, pelo Secretário de Educação, como Unidade Gestora dos recursos que lhes forem destinados.

 

Art. 12. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho Estadual de Educação deverá adaptar seu Regimento ao disposto nesta Lei, que será homologado pelo Governador do Estado mediante decreto.

 

Art. 12. No prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Estadual de Educação – CEE adaptará seu Regimento Interno às disposições desta Lei, a ser aprovado por decreto do Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.