LEI Nº 11.930 DE 3
DE JANEIRO DE 2001.
Estabelece,
no âmbito do Estado de Pernambuco, a inclusão obrigatória de cláusula
contratual, que objetive a contratação de seguro de responsabilidade civil, nas
cessões de uso, de próprios estaduais, utilizados para realização de eventos
artísticos, culturais e esportivos e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecido, no âmbito do Estado de Pernambuco, a obrigatória inclusão de
cláusula contratual, que objetive a contratação de seguro de responsabilidade
civil, nas cessões de uso, de próprios estaduais, utilizados para realização de
eventos artísticos, culturais e esportivos e determina por parte do
cessionário.
Parágrafo
único. Na contratação securitária assegurar-se-ão os danos materiais e
pessoais.
Art. 2º O
descumprimento desta Lei, por parte do cessionário, importará interdição do
local destinado à realização de eventos artísticos, culturais e esportivos, sem
prejuízo do distrato contratual e dos ônus incidentes.
Art. 3º A
regulamentação desta Lei dar-se-á pelo Poder Executivo, em noventa dias, ou à
falta dela, pelo Poder Legislativo, mediante Decreto Legislativo, com eficácia jurídica,
até a edição da Normalização cabível.
Art. 4º Os
contratos de cessão de uso próprios estaduais, cujo cessionário venha a
utilizá-los para a realização dos eventos mencionados nesta Lei, deverão a ela
adaptar-se, no prazo de noventa dias, sob pena de rescisão, com os encargos
onerosos neles inscritos.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
JOSÉ ARLINDO SOARES