LEI Nº 11.944, DE
30 DE MARÇO DE 2001.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos
municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua
propriedade, abaixo individualizados:
I - ao
município de Brejinho:
(Vide o
art. 1° da Lei n° 16.236, de 14 de dezembro de 2017
- fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso,
com encargo, pelo prazo de cinco anos, ao Município de Brejinho, dos imóveis
integrantes de seu patrimônio que foram objeto da presente lei.)
a) Centro de
Saúde de Brejinho;
b) Posto de
Saúde de Lagoa do Campo;
c) Posto de
Saúde de Placas de Piedade;
d) Posto de
Saúde de Serraria de Baixo; e
e) Posto de
Saúde de Vila de Fátima.
II - ao
município de Santa Cruz da Baixa Verde:
a) Posto de
Saúde de Jatiúca; e
b) Unidade
Mista de Santa Cruz da Baixa Verde.
III - ao
município de Triunfo:
a) Posto de
Saúde de Canaã;
b) Posto de
Saúde de Iraguassu; e
c) Unidade
Mista Felinto Wanderley.
IV - ao município
de Tuparetama:
c) Centro de
Saúde de Tuparetama; e
d) Posto de
Saúde de Santa Rita.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem
desenvolvidos na área de saúde dos municípios, tendo em vista o processo de
descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os municípios a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de
conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo o
período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se
dará em virtude de Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de março de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO