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LEI Nº 11

LEI Nº 11.944, DE 30 DE MARÇO DE 2001.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua propriedade, abaixo individualizados:

 

I - ao município de Brejinho:

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 16.236, de 14 de dezembro de 2017 - fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargo, pelo prazo de cinco anos, ao Município de Brejinho, dos imóveis integrantes de seu patrimônio que foram objeto da presente lei.)

 

a) Centro de Saúde de Brejinho;

 

b) Posto de Saúde de Lagoa do Campo;

 

c) Posto de Saúde de Placas de Piedade;

 

d) Posto de Saúde de Serraria de Baixo; e

 

e) Posto de Saúde de Vila de Fátima.

 

II - ao município de Santa Cruz da Baixa Verde:

 

a) Posto de Saúde de Jatiúca; e

 

b) Unidade Mista de Santa Cruz da Baixa Verde.

 

III - ao município de Triunfo:

 

a) Posto de Saúde de Canaã;

 

b) Posto de Saúde de Iraguassu; e

 

c) Unidade Mista Felinto Wanderley.

 

IV - ao município de Tuparetama:

 

c) Centro de Saúde de Tuparetama; e

 

d) Posto de Saúde de Santa Rita.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde dos municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.