LEI Nº 11.962, DE
16 DE ABRIL DE 2001.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 665,90 (seiscentos e sessenta
e cinco reais e noventa centavos) a JORDÂNIA CLÁUDIA BARBOSA DA SILVA e DAYANNE
EMMELY ALEXANDRE DA SILVA; HENRIQUE ALEXANDRE NUNES DA SILVA, ÉRICO ALEXANDRE
NUNES DA SILVA e CARLIETE MONIQUE ALEXANDRE NUNES DA SILVA, representados por sua
genitora Sra. ELIETE MONTEIRO NUNES; MARY LUCYLENE ALEXANDRE DA SILVA,
representada por sua genitora Sra. FRANCILENE PEREIRA DA SILVA,
respectivamente, viúva e filhos menores de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA,
ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post -
mortem" à graduação de Cabo, a contar de 22 de outubro de 1998.
§ 1º Os valores
devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos
na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
- Encargos Gerais do Estado
|
29010
|
- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
|
- Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.1.90.03
|
- Pensões
|
3.1.90.92
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES